segunda-feira, 15 de junho de 2009

Trabalho de grupo

Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva
Disciplina: Técnicas Administrativas
Ano Lectivo: 2008/09
















Trabalho Elaborado por:
- Andreia nº2
- Jessica nº 5
- 10º4B

1- O Direito do Trabalho










O Direito do Trabalho é o ramo do Direito que tem como objectivo regular as relações individuais, e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores e as suas organizações.
O desenvolvimento do Direito do Trabalho está intimamente relacionado com a industrialização e a luta dos operários em defesa de melhores condições de vida junto das entidades empregadoras.
A primeira legislação publicada em Portugal, no âmbito do Direito do Trabalho, foi em 1867, quando foi publicado o primeiro código Civil Português, chamado Código de Seabra.
Os tipos de predominantes de relações de trabalho subordinado na época, eram o serviço doméstico, o serviço salariado e a aprendizagem.







2- O contrato individual de trabalho



O contrato individual de trabalho define como sendo aquele em que uma pessoa se obriga a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa sob a sua direcção ou autoridade, mediante uma retribuição.

O Código de trabalho, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, é o corpo de leis que regula o contrato individual de trabalho e o contrato colectivo de trabalho.




Dos contratos sujeitos a forma escrita, deve constar;

-nome, denominação e residência ou sede dos contraentes;
-categoria profissional ou funções a desempenhar;
-retribuição do trabalhador;
-local e horário de trabalho;
-data de inicio do trabalho;
-prazo estipulado com indicação do motivo justificativo do contrato;
-data de celebração;
-assinatura de ambas as partes.


Do contrato de trabalho emergem direitos e obrigações para o empregador e trabalhador, que devem proceder de boa fé.
O nº 2 do art.º 119 do Código do Trabalhado preconiza:
«Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção de maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do Trabalhador».







2.1-Redistribuição de Trabalho


O trabalhador tem direito, em contrapartida do seu trabalho, a uma retribuição que, de acordo com a alínea b) do art.º 120.º, deve ser justa e paga atempadamente.
As retribuições de trabalho de base, bem como as complementares e acessórias, encontram-se reguladas nos art.os 249.º a 262.º do Código de trabalho.

Por retribuição base, entende-se:

«Aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador, de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido.»

E por diuturnidade:

«A prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.»

As retribuições a que a lei faz referência são:
-Subsídio de Natal
«O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.»

-Retribuição do período de férias
«A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.»
«Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.»

-Isenção de horário de trabalho
«O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.»
Quando se trate de regime de isenção de horário com observância dos períodos normais de trabalho, o trabalhador tem o direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por semana.»

-Trabalho nocturno
«O trabalhador nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.»

-Trabalho suplementar

A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

a) 50% da retribuição na primeira hora;
b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes.


O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia de feriado confere ao trabalhador um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado.




A retribuição de trabalho apresenta diversas designações, tendo em conta o tipo de trabalho desempenhado e quem o desempenha. Os termos utilizados são:

Ordenado – Pessoal administrativo
Salário – Pessoal fabril
Vencimento – Funcionário público
Comissões – Remunerações pagas a intermediários.







2.2- Igualdade e não discriminação

A igualdade no acesso ao emprego e no trabalho encontra-se regulamentada nos art.os 22.º a 32.º do código actual.

Art.º 22.º
(Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)

1.º Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissional e às condições de trabalho.

In Código do Trabalho (adaptado)


2.3- Protecção da maternidade e da paternidade

A maternidade e a paternidade, como os valores sociais a preservar, encontram-se regulados nos artigos 35.º a 52.º do Código de Trabalho.
O referido artigo regulamenta entre outras, a licença por maternidade, a licença por paternidade, a adopção, as dispensas para consultas, a amamentação e aleitação, as faltas para assistência a menores, o tempo de trabalho e o regime de licenças, faltas e dispensas.


2.4- Trabalho de menores

De acordo com o art.º 55.º, só pode ser admitido a prestar trabalho o menor com idade não inferior a 16 anos e que tenha concluído a escolaridade obrigatória.
No entanto, o art.º 56.º regula as excepções à regra geral que são:

- o menor com idade inferior a 16 anos que não tenha concluído a escolaridade obrigatória;

- o menor com 16 ou mais anos que não tenha concluído a escolaridade obrigatória;


Celebração do contrato de trabalho (art.º 58.º)
É válido o contrato de trabalho celebrado directamente com o menor que tenha completado os 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.


Garantias de protecção da saúde de educação (art.º 60.º)
O empregador deve submeter o trabalhador menor a exames para garantia da sua segurança e saúde.

Limites máximos do período normal de trabalho (art.º 62.º)
O período de tempo normal dos menores, ainda que em regime de adaptabilidade do tempo de trabalho, não pode ser superior a oito horas em cada dia e em quarenta horas em cada semana.
No caso de trabalhos leves efectuados por menores com idade inferior a 16 anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.

Trabalho suplementar (art.º 64.º)
O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar.

Intervalo de descanso (art.º 66.º)
O período de trabalho diário do menor deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma que não preste mais de quatro horas de trabalho consecutivo, se tiver idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos, se tiver idade igual ou superior a 16 anos.

2.5-Trabalhadores-estudantes

Aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituições de ensino.

Horário de trabalho (art.º 80.º)
O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

Prestação de provas de avaliação (art.º 81.º)
O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos previstos em legislação especial.

Férias e licenças (art.º 83.º)
O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pelo empregador.

2.6- Faltas

Considera-se falta a ausência do trabalhador no local de trabalho durante o período em que devia desempenhar a actividade.
Serão consideradas faltas justificadas como por exemplos:
-as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
-as motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, com alguns termos;
-as motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
-as motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente acidente ou cumprimento de obrigações legais;
-as motivações pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar;
-as ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo restritivamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor;

Serão consideradas injustificadas todas as faltas não previstas nas situações anteriormente referidas.

Nos casos em que as falas determinem perda pela redistribuição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.

2.7- Férias

Em regra, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
O período de férias é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador.
O direito de férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.

2.8- Teletrabalho

O teletrabalho é um modelo que prevê o desempenho da actividade profissional a partir de casa do trabalhador.
Algumas empresas da área das novas tecnologias, bem como os departamentos de vendas, permitem que os seus colaboradores funcionem segundo este modelo
Os teletrabalhadores são potencialmente mais produtivos e permitem redução dos custos empresariais, pois não ocupam espaço nas instalações da empresa.
A não ser que o contrato indique o contrário, os instrumentos de trabalho serão da empresa e terá de ser esta a pagar as despesas de instalação e manutenção.

3- O contrato de prestação de serviços

O código de trabalho não define contrato de prestação de serviços embora se saiba que muitas vezes as entidades empregadoras recorrem a esta figura jurídica em relações de trabalho com características de contrato de trabalho, por lhe ser mais vantajosa no que respeita a custos suportados pela entidade patronal.

Mandato – é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra

Depósito – é um contrato pelo qual uma das partes – depositante – entrega à outra – depositário – uma coisa móvel ou imóvel para que a guarde e restitua quando for exigida.
Empreitada – é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço.

4- Modalidades do contrato de trabalho quanto ao prazo

A lei prevê que os contratos de trabalho podem ter tempo indeterminado ou um termo (fim) – contrato a termo.

O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação das necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação das mesmas.

O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.
A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, tratando-se de uma empresa ou de desempregados de longa duração.
Tratando-se de trabalhadores à procura de primeiro emprego, a contratação não pode exceder 18 meses.
O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade que originou a celebração do mesmo.

5- Cessão do contrato de trabalho

O contrato de trabalho pode cessar por:
Caducidade
Um contrato de trabalho caduca, nomeadamente:
-verificando-se o seu termo;
-em caso de impossibilidade absoluta definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
-com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Revogação
O empregador e o trabalhador podem cessar o contrato de trabalho por acordo.
O acordo deve constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.

Resolução
Um contrato cessa por resolução devido a comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torna impossível a relação de trabalho.

Denúncia
Durante o período de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com antecedência mínima de 3 dias, denunciar o contrato, sem perder o direito à compensação.

6- Organizações sindicais e patronais
6.1- Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Os trabalhadores, para defesa e prossecução colectiva dos seus direitos e interesses podem constituir-se em:

-Comissões de trabalhadores
É o direito dos trabalhadores criarem em cada empresa uma comissão de trabalhadores para a defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.
Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão constituir comissões de trabalhadores.

-Conselhos de empresa europeus
Os artigos 471.º a 474.º do Código do Trabalho regulam a existência de conselhos de empresa europeus.
O art.º 471.º define o fim do conselho de empresa europeu, o art.º 472.º especifica o âmbito da sua aplicação enquanto que o art.º 473.º define a empresa que exerce o controlo.

-Associações sindicais
-CGTP-IN
-UGT

7- Conflitos Laborais

Os conflitos laborais surgem quando as partes interessadas na contratação laboral não estão de acordo.
De acordo com a Legislação os conflitos colectivos de trabalho podem ser resolvidos através da conciliação, mediação ou arbitragem.

O conflito diz-se resolvido por conciliação quando as partes interessadas chegam a um acordo.
As partes podem recorrer à mediação a qualquer momento.
O recurso à arbitragem pode ocorrer a qualquer momento, com o objectivo de resolver um conflito laboral.

8- Processamento de ordenados e salários

O processamento de remunerações de trabalho tem como objectivo determinar o valor a pagar às diferentes de trabalho:
-remunerações de base;
-diuturnidades;
-prémios;
-trabalho suplementar;
-subsídio de isenção de horário de trabalho;
-comissões, bónus;
-ajudas de custo;
-abono para falhas;
-subsídio de refeição.

As remunerações estão sujeitas a encargos: uns suportados pela entidade empregadora outros pelo trabalhador.

8.1- Encargos suportados pela entidade empregadora

Sobre o montante global dos ordenados, salários e outras remunerações, as entidades empregadoras são obrigadas a descontar 23.75% para a Segurança Social.
Esta contribuição é entregue no Centro Regional de Segurança Social da área dos contribuintes, em simultâneo com a taxa social única.

8.2- Encargos suportados pelo trabalhador

A taxa social incide sobre a totalidade das remunerações recebidas pelos trabalhadores, com excepção de:

Ajudas de custo – apenas está sujeita a parte que exceder o valor fixado para a função pública.

Abono de faltas – fica sujeita à taxa social única a parte de exceder 5% da remuneração mensal de base.

Subsídio – fica igualmente sujeita à taxa social única a parte que exceder 150% do subsídio de alimentação da função pública.

9- Contrato de seguro

Seguro é o contrato pelo qual uma das partes – segurador – se obriga a pagar, mediante uma prestação fixa – prémio – a outra parte – segurado – ou a um terceiro – beneficiário – uma certa indemnização, em consequência da realização de um acontecimento incerto ou de data incerta.
Prémio de seguro é a quantia que o segurado deve pagar (anualmente, semestralmente, bimestralmente) ao segurado:
No caso de se verificar algum dos eventos pelos quais se constitui o seguro, o segurador paga ao segurado:
Indemnização – quando o seguro respeite as coisas;
Pensão – quando se trate de um seguro de acidentes de trabalho;
Renda – quando se trate de um seguro de vida.
O contrato do seguro é regulado pelo Código Comercial.

1.1- Classificação dos seguros
Os seguros podem classificar-se:

QUANTO AO OBJECTIVO:
Seguros reais
Seguros de bens onde a eventualidade do acontecimento que origina o seguro é incerta
Seguros pessoais
Seguros de pessoas, em que o risco segurado é certo, mas de data incerta.

QUANTO À ENTIDADE SEGURADORA:
Seguros industriais ou de prémio fixo
Serviço prestado por empresas – sociedades anónimas – com fim lucrativo, que atroco de um prémio fixo realizam o contrato de seguro de terceiros.
Seguros mútuos
Serviço prestado por uma sociedade seguradora, que é constituída pelos próprios segurados, e que tem como objectivo a cobertura de eventuais prejuízos sofridos pelos seus associados, a troco de u m prémio variável, dependente da importância e número de sinistros ocorridos.
Seguro social obrigatório
Serviço prestado pelas instituições de previdência e segurança social, com o objectivo de cobrir riscos, devidos a doenças, invalidez, velhice e desemprego.

Documentação do seguro

O contrato de seguro deve ser sempre reduzido a escrito – apólice de seguro.
Quem pretende efectuar um seguro, preenche uma proposta de seguro.


10- Contrato de localização

Localização é o contrato pelo qual uma das partes – locador – se obriga a permitir à outra – locatário – a utilização temporária de um bem, mediante uma retribuição.
O contrato de localização desdobra-se em contrato de arrendamento e contrato de aluguer.

Arrendamento
Locação de bens imóveis

Aluguer
Locação de bens móveis

No contrato de arrendamento, o locador toma o nome do senhorio e o locatário de inquilino ou rendeiro, consoante se trate do arrendamento de prédios urbanos ou rústicos.
O aluguer pode ser civil ou comercial; a diferença reside na intenção do alugador.

10.1- Arrendamento para comércio ou indústria

O arrendamento urbano pode ter como finalidade o exercício do comércio, ou seja, se o local de actividade comercial de compra e venda ou mediação de transacção, isto de modo directo.
O arrendamento urbano para a indústria é aquele que está directamente relacionado com a actividade produtiva industrial, quer consista na extracção de matérias-primas, ou na transformação e fabrico de novos produtos.

Os arrendamentos para comércio ou para a indústria devem realizar-se por escritura pública.

10.2- Locação financeira

Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes – locador – se obriga, contra retribuição periódica, a ceder à outra – locatário – a utilização temporária de um bem adquirido ou construído por indicação desta, e que a mesma pode comprar total ou parcialmente, num prazo acordado, mediante o pagamento de um certo preço.

Leasing
Os bens são adquiridos de acordo com as instruções dos clientes

Renting
A empresa compra bens de investimento para posteriormente alugar, mediante o pagamento de uma taxa de utilização.

Algumas vantagens do Leasing e do Renting
-é de fácil acesso e simples em termos processuais;
-dá uma resposta rápida às solicitações apresentadas;
-melhora a estrutura do Balanço do locatário.

Algumas desvantagens do Leasing e do Renting
-ao ser um aluguer, não existe obrigatoriamente opção de compra e a sua quota costuma ser mais elevada do que com outro tipo de aluguer
-importantes vantagens, fiscais, dado que a quota é dedutível, na maioria dos casos

10.3- O contrato de fornecimento de bens e prestação de serviços

Os contratos de adesão são contratos de fornecimento de bens e prestações de serviços e caracterizam-se por uma das partes (proponente) estabelecer as cláusulas, limitando-se a outra parte a aceitar.
De modo geral, estes contratos apresentam grandes vantagens para os proponentes, uma vez que os aceitantes são obrigados a aceitar, não tendo outra hipótese de escolha.

Estes contratos vigoram essencialmente em grandes empresas de prestação de serviços, onde se impões a necessidade de oferta ao público de contratos normalizados.